Na última segunda (28), senadores membros da CPI da Covid apresentaram ao STF Notícia Crime contra o Presidente da República por suposta prevaricação. O ato (mais simbólico que formal) teve origem no depoimento do deputado federal Luís Miranda (DEM), que teria informado ao presidente sobre indícios de corrupção na compra da vacina Covaxin, e este nada teria feito.
Se confirmadas as acusações, Bolsonaro teria prevaricado?
O crime está tipificado (descrito) no art. 319 do Código Penal: Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Pena: detenção, de três meses a um ano, e multa.
Vamos destrinchar o que diz a lei.
Primeiro, é preciso deixar claro que crime imputado apenas pode ser praticado por funcionário público no exercício de sua função, não se estendendo aos demais.
Para cometê-lo é preciso retardar, deixar de praticar ou praticar ato contra disposição da lei. O Presidente preencheria o segundo núcleo, pois, sabendo de uma ação criminosa dentro do governo, nada teria feito. Caso prove que houve comunicação aos órgãos competentes (Polícia Federal ou Ministério Público Federal) não há crime.
Estamos, portanto, diante de um crime omissivo, ou seja, o agente, pelo cargo que veste, tem o dever de agir e não o faz.
É necessário ainda preencher outro requisito: satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Ora, não basta o agente deixar de fazer por puro esquecimento. Há de ser demonstrado o dolo (vontade, finalidade).
Pelo que versou o deputado em depoimento, o Presidente teria informado que “isso é coisa de Ricardo Barros (deputado pelo PP).”. Sabemos como a política funciona. Bolsonaro teria agido (ou melhor, deixado de agir) para satisfazer o interesse em manter o Centro ao seu redor.
Todavia, isto requer provas. E, data venia, enquanto não houver, Bolsonaro é inocente. Aguardemos os próximos capítulos.